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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Termo de Posse do Coordenador Nacional de Políticas Públicas Para População de Rua


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador Nacional de Políticas Pública Para População de Rua; Rafael Machado Da Silva,RG 3639916-7.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.

Maceió,14 de junho de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Rafael Machado Da Silva
Coordenador Nacional de Políticas Públicas Para População de Rua do MCP Empossado

domingo, 25 de março de 2018

Termo de Posse do Coordenador da Cidade de Arapiraca-Alagoas


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador da Cidade de Arapiraca-Alagoas; o Bel. em Direito e Conselheiro  Tutelar de Arapiraca,Edney Vieira dos Santos,Rg 1419109/AL SSP/AL.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.

Maceió,25 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Edney Vieira dos Santos
Coordenador da Cidade de Arapiraca-alagoas do MCP Empossado

quarta-feira, 21 de março de 2018

Termo de Posse do Coordenador Nacional de Combate à Corrupção


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador Nacional de Combate à Corrupção o Bacharel em Direito ; Antônio Fernando da Silva(Fernando CPI),RG:754.666 SSP AL.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,21 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Antônio Fernando da Silva(Fernando CPI)
Coordenador Nacional de Combate à Corrupção do MCP Empossado

sexta-feira, 9 de março de 2018

Termo de Posse do Coordenador do Estado da Bahia


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado da Bahia; Gabriel Oliveira de Jesus,RG:21.999.531-14.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,10 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Gabriel Oliveira de Jesus
Coordenador do Estado da Bahia do MCP Empossado

Termo de Posse do Coordenador do Estado de São Paulo


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado de São Paulo; Roque Fernandes,RG:12558490-8.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,10 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Roque Fernandes
Coordenador do Estado de São Paulo do MCP Empossado

Termo de Posse do Coordenador da Região Sudeste


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador da Região Sudeste do Brasil; Antonio Augusto Bernardo de Carvalho,RG:64.160.354-6 SSP/SP.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,08 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Augusto Bernardo de Carvalho
Coordenador da Região Sudeste do Brasil do MCP Empossado

Termo de Posse do Coordenador do Estado de Goiás


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado de Goiás, Sebastião Antônio Machado ; ,RG:1546130ssp/go.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,08 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

 Sebastião Antônio Machado
Coordenador do Estado de Goiás do MCP Empossado

Termo de Posse do Coordenador do Estado do Rio de Janeiro


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado de Pernambuco; João Carlos do Nascimento,RG:xxxxxxx.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,08 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

João Carlos do Nascimento
Coordenador do Estado do Rio de Janeiro do MCP Empossado

quarta-feira, 7 de março de 2018

Termo de Posse do Coordenador do Estado de Pernambuco


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado de Pernambuco; José Van Johnson de Lima,RG:966.432 SSP/AL.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,08 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

José van Johnson de Lima
Coordenador do Estado de Pernambuco do MCP Empossado

Termo de Posse do Coordenador do Estado do Ceará


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado do Ceará; Francisco Jeferson de Sousa Magalhães,RG:2008034630-2.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,08 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Francisco Jeferson de Sousa Magalhães
Coordenador do Estado do Ceará do MCP Empossado

Termo de Posse do Coordenador do Estado de Sergipe


Termo de Posse

De acordo com os poderes que me foram dados eu Raudrin de Lima Silva Coordenador Nacional do Movimento Caras Pintadas Portador do RG 99001142819 SSP AL ,no uso das minhas atribuições, nomeio como Coordenador do Estado de Sergipe; Luciano Santos Lima RG:1.630.908.Firmo por meio deste dispositivo com base a resoluções da Ultima Assembléia Geral.Onde dou fé e assino á sua Posse.
Maceió,08 de março de 2018.

Raudrin de Lima Silva
Coordenador Nacional

Luciano Santos Lima
Coordenador do Estado de Sergipe do MCP Empossado

quinta-feira, 17 de março de 2016

Liminar suspende restrições para emissão de carteira de estudante(Suprêmo Tribunal Federal)

Notícias STF
Terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Liminar suspende restrições para emissão de carteira de estudante
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender expressões constantes na Lei 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada) que restringiam as entidades autorizadas a emitir a carteira de estudante. Segundo a decisão, proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5108) ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), as regras criadas pela lei ferem o direito à liberdade de associação.
O relator explicou que a Lei da Meia-Entrada veio corrigir distorções criadas pelo sistema anterior, que permitia a qualquer agremiação, associação estudantil ou estabelecimento de ensino emitir a carteira. Isso teria levado a fraudes e ao aumento indiscriminado dos portadores da carteira, mitigando o objetivo da legislação.
“A exigência, contudo, de aperfeiçoamento do sistema nacional de emissão de carteiras de identidade estudantil, como forma de efetivamente promover o instituto da meia-entrada e acesso à cultura pelos estudantes, não pode ocorrer em prejuízo de outros direitos fundamentais, notadamente do direto à liberdade de associação”, afirmou Dias Toffoli.
Voluntariedade
De acordo com a decisão, a ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas naturais ou jurídicas, e disso decorre os elementos de pluraridade e de voluntariedade como componentes do associativismo. A Lei da Meia-Entrada, ao estabelecer que as entidades legitimadas a expedir o documento deverão ser filiadas às entidades nacionais – União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) –, acaba pressupondo uma vinculação compulsória.
O ministro também entendeu que o ato de emitir a carteira estudantil é próprio também das instituições de ensino. Dessa forma, as restrições criadas pela lei acabam sendo também uma afronta à autonomia dessas instituições.
Fiscalização
O ministro concedeu a liminar para suspender, com efeito ex nunc (não retroativo), a eficácia de expressões da Lei 12.933/2013 que impunham a necessidade de filiação das entidades estudantis municipais e estaduais às entidades nacionais, para que pudessem emitir a carteira. Segundo seu entendimento, as eventuais distorções no sistema não podem justificar limitações não razoáveis às liberdades constitucionais.
“Se há problemas na expedição das carteiras estudantis e na fiscalização desse processo, são os meios de fiscalização que devem ser aprimorados, ao invés de ser suprimida uma atividade ou limitado o âmbito de atuação das instituições”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
Leia mais:
08/04/2014 – PPS questiona norma para emissão de carteirinha por entidade estudantil
FT/AD
Processos relacionados
ADI 5108
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307195

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Total Apoio a PEC 412! Autonomia a Polícia Federal Já!

O Movimento Caras Pintadas vem em público,externar nosso total apoio a PEC 412,pois a Polícia Federal não pode ficar refem de agremiações partidárias no combate ao crime e a corrupção no Brasil.
Autonomia Já!


NOTA TÉCNICA ADPF n. 001/2015
Ref. Proc. nº 5236/13
Proposição: PEC 412/2009

Ementa: Altera o § 1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da Polícia Federal.

Explicação da Ementa: Dispõe que Lei Complementar organizará a Polícia Federal e prescreverá normas para sua autonomia funcional, administrativa e de elaboração de proposta orçamentária.
Autoria: Deputado Alexandre Silveira (PPS/MG)
Relator: CCJC -






Senhor Deputado,
Cuida-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) – apresentada em setembro de 2009 – que objetiva instituir autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Polícia Federal, em relação ao Poder Executivo, cujo texto assim dispõe:



“Art. 1º O parágrafo 1º do art. 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144...........................................................................................

§ 1º Lei Complementar organizará a polícia federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com as seguintes funções institucionais.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (grifo nosso)



A proposição já passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), sob relatoria do Deputado Vieira da Cunha, com parecer do relator pela admissibilidade, com substitutivo:



“Art. 1º Esta Emenda Constitucional altera a redação do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da Polícia Federal.

Art. 2º O §1º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144......................................................................................... § 1º Lei Complementar organizará a Polícia Federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com as seguintes funções institucionais: .................................................................................................... (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (grifo nosso)


A proposta se encontra atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), aguardando parecer.


Dentro desse contexto, a ADPF, em seu VI Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal (VI CNDPF) discutiu o assunto sob a perspectiva do tema “os desafios da Polícia Federal no enfrentamento ao crime organizado.”, tendo os seguintes enunciados aprovados:


4 – A Polícia Federal deve ter status de Secretaria Especial ou instituição independente, chefiada por Delegado Geral, assegurada sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos mesmos moldes da Advocacia Geral da União e da Defensoria Pública da União.
5 – Os Delegados de Polícia Federal irão eleger seu Diretor Geral, cargo privativo de Delegado de Polícia Federal posicionado na última classe da carreira, que passará a ser denominado "Delegado Geral de Polícia Federal", por votação direta e secreta, mediante processo eleitoral conduzido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, cuja lista tríplice será encaminhada ao Ministro da Justiça e dele para a Presidência da República para indicação. O prazo do mandato do Delegado Geral, o processo oficial de escolha e a forma de destituição serão previstos em Lei.
(Lista completa em anexo)



Tal posição dos Delegados de Polícia Federal buscou apresentar propostas de melhoria da segurança pública para toda a sociedade brasileira, de modo a assegurar a independência e autonomia imprescindível ao exercício de suas funções, oferecendo uma polícia republicana, sem interferências indevidas.



Na verdade, a autonomia orçamentária, administrativa e financeira aqui defendida, é a mesma que foi dispensada à Defensoria Pública da União (DPU), na PEC 247/2013 (transformada na Emenda n. 80/2014), que era vinculada ao MJ. Em que pese tratar-se de um pleito mais do que justo que representa claramente o fortalecimento da prestação de um serviço social essencial à população, este é um avanço merecido e urgente, alcançando fortalecimento institucional graças ao reconhecimento de sua autonomia funcional.


E mais, a ideia é que a Polícia Federal continue submetida ao controle finalístico do Ministério da Justiça, a quem continuará vinculado, guardada as devidas proporções. Não se está propondo independência funcional absoluta.


Ora, se a Defensoria Pública mereceu todo o apoio estatal, posto que o seu objetivo é a defesa dos menos assistidos, a Polícia Federal não poderá receber tratamento diferente, eis que, na estrutura da segurança pública, é órgão responsável pelo combate ao crime
organizado e à corrupção na sociedade brasileira. Assim, não deve haver tratamento diferenciado entre quem investiga, acusa, defende ou julga.


Não adianta o discurso vazio de prioridade para as ações de segurança pública, quando isso não se concretiza em ações governamentais práticas de investimentos em recursos financeiros, orçamentários, materiais e humanos.


Com efeito, a Polícia Federal também atua de forma essencial à justiça para que ocorra a prestação jurisdicional decorrente da interrelação das partes com o órgão julgador. Não
é por menos que, a edição da Lei n. 12.830/20131 recentemente aprovada, propõe que a
investigação seja técnica e isenta, em um cenário onde a defesa assuma o seu papel de destaque em paridade de armas em relação à acusação, com objetivo de garantir a prevalência dos direitos e garantias dos cidadãos.


Tais as circunstâncias, a ADPF manifesta-se favoravelmente à aprovação da
PEC, ao tempo que submete as ponderações no substitutivo anexado para análise e renova seu compromisso de, permanentemente, envidar esforços em favor do aprimoramento da ordem jurídica.


Marcos Leôncio Sousa Ribeiro
Presidente da ADPF





_______________

Referências:
1 BRASIL, Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013.






SUBSTITUTIVO À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 412 DE 2009
(Do Sr. Alexandre Silveira e Outros)



Altera §1º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização da polícia federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º O parágrafo 1º do art. 144 da Constituição Federal, bem como seu inciso IV, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 144. ..............................................................................

§ 1º A Polícia Federal, estruturada em carreiras, dirigida por Delegado de Polícia, é instituição autônoma e permanente de Estado, essencial à Justiça, fundada na hierarquia e disciplina e na defesa da ordem pública e jurídica, incumbindo-lhe privativamente: IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, podendo postular em juízo as medidas pertinentes para o atendimento de sua destinação.”



Art. 2º Inclua-se o §1-A do art. 144, da Constituição Federal:



“§ 1º-A À Polícia Federal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, bem como a fixação do subsídio de seus membros e servidores, aplicando-se, no que couber, o art. 99.”



Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ............................................................................................................................. (NR)


















quinta-feira, 26 de março de 2015

Movimento propõe CPI na Assembleia

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) iniciou uma campanha em todos os Estados propondo a abertura Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs) para investigar obras inacabadas. Em Alagoas o documento, também assinado pelos Caras Pintadas, foi encaminhado ontem (25) ao gabinete do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Luiz Dantas (PMDB).

As justificativas apresentadas apontam a tradição de obras inacabadas e cita a Macrodrenagem do Tabuleiro, o Canal do Sertão inconcluso, além de reformas em postos de saúde e hospitais.

Também é sugerido que a CPI solicite ao governo cópias de todos os contratos celebrados, documentos das licitações a partir de 1998 até 2015 e levantamento de todos os pagamentos. O objetivo é saber se há irregularidades, improbidade administrativa, atos lesivos ao Estado, enfim.

Como aqueles que agora comandam as finanças e a política no parlamento tem anunciado que a atual gestão será diferente, é esperado que o levantamento proposto seja aceito.

Muitos duvidam, mas não pode ser descartada uma imensa surpresa.

E você, acredita na abertura dessa CPI?

Voney Malta

FONTE:CADAMINUTO http://cadaminuto.com.br/blog/voney-malta/266276/2015/03/26/movimento-propoe-cpi-na-assembleia